Impenhorabilidade do auxílio emergencial
O Auxílio Emergencial é um benefício financeiro, instituído pela Lei nº 13.982/2020, no valor de R$ 600,00 por mês, pago pela União a trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, e tem por objetivo fornecer proteção emergencial, pelo prazo de 3 meses, às pessoas que perderam sua renda em virtude da crise causada pelo coronavírus.
Se trata de verba de natureza alimentar, sendo impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
O CNJ expediu a Resolução nº 318/2020, na qual recomenda que os magistrados não efetuem a penhora do auxílio emergencial para pagamento de dívidas:
Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar.
Trata-se em verdade de apenas recomendação, logo não tem caráter compulsório, ou seja, a avaliação sobre o enquadramento da verba como (im) penhorável esta dentro da alçada do magistrado, ao apreciar as provas produzidas da prova, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
Entretanto, o próprio Código de Processo Civil traz duas exceções previstas em seu § 2º do art. 833:
Art. 833 (...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º .
Assim, se sujeito recebeu os R$ 600,00 do auxílio emergencial, mas está devendo pensão alimentícia, é possível que o juiz determine a penhora de até metade desse valor para pagamento da dívida.
Com relação a segunda parte do mesmo disposto dificilmente, para não dizer impossível, não se aplica para o caso do auxílio emergencial, considerando que seu valor.
Conclusão
Via de regra, o valor recebido a título de auxílio emergencial é impenhorável, por se enquadrar como verba de natureza alimentar.
Excepcionalmente, será possível a penhora de 50% desse valor para pagamento de prestação alimentícia, nos termos do art. 833, § 2º c/c art. 529, § 3º, do CPC.
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