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25 de Abril de 2024
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    Impenhorabilidade do auxílio emergencial

    Publicado por Perfil Removido
    há 4 anos

    O Auxílio Emergencial é um benefício financeiro, instituído pela Lei nº 13.982/2020, no valor de R$ 600,00 por mês, pago pela União a trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, e tem por objetivo fornecer proteção emergencial, pelo prazo de 3 meses, às pessoas que perderam sua renda em virtude da crise causada pelo coronavírus.

    Se trata de verba de natureza alimentar, sendo impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC:

    Art. 833. São impenhoráveis:

    (...)

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

    O CNJ expediu a Resolução nº 318/2020, na qual recomenda que os magistrados não efetuem a penhora do auxílio emergencial para pagamento de dívidas:

    Art. Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.

    Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar.

    Trata-se em verdade de apenas recomendação, logo não tem caráter compulsório, ou seja, a avaliação sobre o enquadramento da verba como (im) penhorável esta dentro da alçada do magistrado, ao apreciar as provas produzidas da prova, à luz do princípio do livre convencimento motivado.

    Entretanto, o próprio Código de Processo Civil traz duas exceções previstas em seu § 2º do art. 833:

    Art. 833 (...)

    § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º .

    Assim, se sujeito recebeu os R$ 600,00 do auxílio emergencial, mas está devendo pensão alimentícia, é possível que o juiz determine a penhora de até metade desse valor para pagamento da dívida.

    Com relação a segunda parte do mesmo disposto dificilmente, para não dizer impossível, não se aplica para o caso do auxílio emergencial, considerando que seu valor.

    Conclusão

    Via de regra, o valor recebido a título de auxílio emergencial é impenhorável, por se enquadrar como verba de natureza alimentar.

    Excepcionalmente, será possível a penhora de 50% desse valor para pagamento de prestação alimentícia, nos termos do art. 833, § 2º c/c art. 529, § 3º, do CPC.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/impenhorabilidade-do-auxilio-emergencial/855787247

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